A clínica terapêutica na abordagem fenomenológico-existencial

Autores

  • SAMUEL LUCAS DE ALMEIDA
  • ADRIANA DIAS BASSETO

DOI:

https://doi.org/10.48075/rd.v6i1.25081
Agências de fomento

Resumo

Esta produção tem como objetivo dispor a base epistemológica e filosófica da clínica fenomenológico-existencial, e perscrutar como ela reverbera na prática e atitude psicoterápica. A vertente fenomenológico-existencial surgiu como síntese da metodologia fenomenológica, construída por Edmund Husserl, com a linha de pensamento e filosofia mais ampla chamada existencialismo, que abarca pensadores como Kierkegaard, Heidegger e Sartre. Em 1958, Ludwig Binswanger, num texto sobre a escola de pensamento analítico-existencial, sintetiza a Daseinsanalyse (análise existencial) como um método de pesquisa fenomenológico psiquiátrico, expressando a conexão entre o pensamento existencialista e a metodologia fenomenológica, e clarificando uma origem para a vertente fenomenológico-existencial (GOMES&CASTRO, 2010). Esta teorização propôs uma nova conceituação de homem e de subjetividade que abarca a dupla constituição de homem, o homem como constante fazer-se em relação ao mundo. O homem é entendido, então, como liberdade, como abrir-se ao mundo, como vazio a ser preenchido, como possibilidade e como intenção, contrapondo as teorias e práticas tradicionais que tendiam a classificar, patologizar e engessar o homem. Esta nova conjectura do ser e do mundo foi acompanhada de uma nova prática clínica, uma prática que respeitaria e compreenderia o homem em sua integralidade. A operação da psicoterapia existencial busca, em suma, a autenticidade, através da apreensão, conscientização, e resignificação da própria condição humana.

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Publicado

26-11-2020

Como Citar

ALMEIDA, S. L. D.; BASSETO, A. D. A clínica terapêutica na abordagem fenomenológico-existencial. Revista DIAPHONÍA, [S. l.], v. 6, n. 1, p. 215–223, 2020. DOI: 10.48075/rd.v6i1.25081. Disponível em: https://saber.unioeste.br/index.php/diaphonia/article/view/25081. Acesso em: 20 abr. 2024.