O consumidor digital pode ser considerado um sujeito hipervulnerável?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.48075/csar.v22i42.29544

Palavras-chave:

Consumidor Digital, Vulnerabilidade, Hipervulnerabilidade, Relações de consumo, Comércio eletrônico

Resumo

Nos últimos anos, o e-commerce está em constante ascensão, o que foi intensificado em virtude das medidas de isolamento social para combate a Pandemia da Covid-19. Por outro lado, também cresceram significativamente as reclamações e insatisfações dos consumidores digitais. Nesse contexto, faz-se necessário, e, é o objetivo deste trabalho, analisar se o consumidor digital está mais suscetível de sofrer violações e danos do que o consumidor usual e, consequentemente, se pode ser considerado como sujeito hipervulnerável digno de proteção especial pelo Direito. O presente estudo se enquadra como um estudo bibliográfico, do tipo exploratório e descritivo, com a intenção de oportunizar uma percepção mais abrangente em relação ao tema enfocado.

 

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Publicado

11-10-2022

Como Citar

MENDES MONTEIRO DA SILVA, C. .; MARTINS, L. M.; GOMES MARQUES FILHO, E. . O consumidor digital pode ser considerado um sujeito hipervulnerável?. Ciências Sociais Aplicadas em Revista, [S. l.], v. 22, n. 42, p. 17–31, 2022. DOI: 10.48075/csar.v22i42.29544. Disponível em: https://saber.unioeste.br/index.php/csaemrevista/article/view/29544. Acesso em: 8 maio. 2024.

Edição

Seção

Artigos de Administração, Ciências Contábeis e Direito (Interdisciplinar)