AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E O “COMUM ACORDO” PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO
Palavras-chave:
Negociação coletiva de trabalho, dissídio coletivo, comum acordoResumo
A negociação coletiva é o principal instrumento para construçãoautônoma de direitos trabalhistas, devendo a mesma seguir alguns requisitos legais para ter validade. Em caso de frustração da mesma, a lei determina que poderá ser instaurado o Dissídio Coletivo, processo jurisdicional que visa estabelecer normas
para uma determinada categoria de trabalhadores em razão do insucesso negocial. A Emenda Constitucional no. 45 de 2005, todavia, trouxe alteração significativa ao procedimento de instauração do Dissídio Coletivo Trabalhista. Esta alteração
constitucional gerou a propositura de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) enfocando o artigo 114, parágrafo 2º., da Constituição da Republica, no trecho que se refere ao requisito “comum acordo”. Essas ADIs evidenciam a celeuma em torno do tema. Apesar disso, verificou-se que jurisprudência e doutrina vêm entendendo como constitucional o “comum acordo”. Concluiu-se, ao final, pela necessária declaração da inconstitucionalidade do “comum acordo”.
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Publicado
01-01-2000
Como Citar
MARTINS, D. C. AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E O “COMUM ACORDO” PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO. Ciências Sociais Aplicadas em Revista, [S. l.], v. 9, n. 16, 2000. Disponível em: https://saber.unioeste.br/index.php/csaemrevista/article/view/4596. Acesso em: 11 abr. 2025.
Edição
Seção
Artigos de Administração, Ciências Contábeis e Direito (Interdisciplinar)
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