A incompatibilidade da limitação do privilégio do crédito trabalhista, na falência (Lei 11.101/05, Art. 83, I), com o ordenamento jurídico brasileiro vigente
Palavras-chave:
crédito alimentar, limitação, inconstitucionalidade.Resumo
No ordenamento jurídico brasileiro, os créditos de natureza trabalhista são privilegiados em relação aos demais (créditos com garantia real, créditos tributários, créditos com garantia especial). Isso se deve, principalmente, porque o trabalho humano recebe da Constituição da República um tratamento diferenciado, nela ocupando um lugar de destaque. A contraprestação econômica advinda do trabalho – o salário –, na quase totalidade dos casos, é necessária à própria subsistência do trabalhador e de sua família. Essa característica das verbas trabalhistas faz com que seu credor, que concorra num concurso de credores instaurado no bojo de processo falimentar, seja pago em primeiro plano, até o limite de seu crédito. No entanto, de acordo com a nova redação do artigo 83 da Lei n. 11.101/05, o privilégio do crédito trabalhista, na falência, fica limitado a 150 salários mínimos por trabalhador , o que parece ferir alguns princípios constitucionais importantes, bem como alguns princípios característicos do Direito do Trabalho. Assim, além de inconstitucional, a limitação trazida pelo artigo 83 agride alguns pilares do ramo do Direito do Trabalho, o qual busca, exatamente, equacionar uma desigualdade histórica entre empregado e empregador , mostrando-se, tal limitação,inconsistente,incoerenteeincompatível com o ordenamento jurídico vigente.Downloads
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Publicado
19-07-2012
Como Citar
LUGLI, L. A incompatibilidade da limitação do privilégio do crédito trabalhista, na falência (Lei 11.101/05, Art. 83, I), com o ordenamento jurídico brasileiro vigente. Ciências Sociais Aplicadas em Revista, [S. l.], v. 11, p. 9–36, 2012. Disponível em: https://saber.unioeste.br/index.php/csaemrevista/article/view/6711. Acesso em: 4 nov. 2024.
Edição
Seção
Artigos de Administração, Ciências Contábeis e Direito (Interdisciplinar)
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