RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELO DANO AMBIENTAL

Autores

  • Luís Gustavo dos Santos, Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza

Resumo

Um modelo de Meio Ambiente antropocêntrico que faz do homem o Centro do Universo e, por conseguinte, ator principal no cenário ambiental em que não se considere a interação humana não é cabível no atual estágio da humanidade. A interação entre os sujeitos e o ambiente são muitas e elevam consideravelmente os riscos de degradação ambiental. O instituto da responsabilidade civil tem o condão de obrigar o agente degradador a indenizar os danos causados, devendo ainda se responsabilizar pela reparação integral. Neste cenário, urge a necessária análise da responsabilidade civil do poluidor indireto, neste trabalho escorado na figura da instituição financeira concedente de crédito para atividades suscetíveis de causar dano ambiental, sendo este o objeto da presente pesquisa. A responsabilização civil de tais instituições é indiscutível e assim como se dá com o poluidor direto, também ao indireto se aplica a responsabilidade civil objetiva, celeuma há, contudo, quanto à análise do nexo de causalidade e consequente aplicação da responsabilidade objetiva alicerçada na teoria do risco integral ou do risco criado. Diante deste cenário, o presente artigo elaborado através do método indutivo, fundado na consulta à doutrina, legislação e jurisprudência pátrias, tem por objetivo analisar o instituto da responsabilidade civil das instituições financeiras pelo dano ambiental ocasionado de forma direta pelo financiado, identificar de forma clara que a sua responsabilização se dá de forma objetiva e discutir qual das teorias do risco vem sendo aplicada a tais instituições, se a do risco integral ou a do risco criado.

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Publicado

01-01-2000

Como Citar

MARIA CLÁUDIA DA SILVA ANTUNES DE SOUZA, L. G. dos S. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELO DANO AMBIENTAL. Revista Direito à Sustentabilidade, [S. l.], v. 1, n. 2, 2000. Disponível em: https://saber.unioeste.br/index.php/direitoasustentabilidade/article/view/12347. Acesso em: 18 abr. 2024.

Edição

Seção

Doutrina Nacional