Prisão em flagrante por crime permanente sem indícios prévios e mediante violação domiciliar: direito ou estado de exceção?

Flagrant arrest for a permanente crime without evidences and through domicilie violation: law or state of exception?

Autores/as

  • João Menezes Santos Neves MULTIVIX (Unidades de Serra/ES e Vila Velha/ES), Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV, email: joaosneves@msn.com
  • Halley Jhason Medeiros Mendes FAESA, Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV, email: halleyjhason@gmail.com
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Palabras clave:

Agamben, Estado de exceção, Crimes permanentes, Inviolabilidade do domicílio

Resumen

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem ocasionalmente entendido que é lícita a prisão em flagrante efetivada por violação de domicílio em caso de crimes permanentes, independentemente da existência de indícios prévios ou de mandado judicial. Essa jurisprudência, todavia, conflita frontalmente com os princípios da inviolabilidade do domicílio e da inadmissibilidade de provas ilícitas, na medida que tolera eventuais procedimentos ilícitos, como a prova plantada. Ao se verificar na decisão judicial uma fuga em relação às disposições constitucionais para aplicação de entendimento arbitrário em nome do resultado a ser atingido, identifica-se pragmática de estado de exceção, tal como estudado por Agamben. Há uma desaplicação do direito e um rompimento entre poder constituinte e poder constituído, do qual emerge notável déficit democrático.

Publicado

23-11-2021

Cómo citar

SANTOS NEVES, J. M.; MENDES, H. J. M. Prisão em flagrante por crime permanente sem indícios prévios e mediante violação domiciliar: direito ou estado de exceção? Flagrant arrest for a permanente crime without evidences and through domicilie violation: law or state of exception? . Ciências Sociais Aplicadas em Revista, [S. l.], v. 19, n. 37, p. 245–260, 2021. Disponível em: https://saber.unioeste.br/index.php/csaemrevista/article/view/20683. Acesso em: 20 may. 2024.

Número

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